TCE-MA multa presidente da Câmara de Bela Vista por descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal

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Tribunal considera revel o presidente Breno Henrique Lima Araújo por não apresentar defesa e aplica multa por atraso na entrega de relatórios fiscais.

Presidente da Cãmara Municipal de Bela Vista, Breno do Evaldo

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) decidiu, por unanimidade, aplicar multa ao presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão, Breno Henrique Lima Araújo, conhecido popularmente como “Breno Do Evaldo”, pelo descumprimento dos prazos legais de envio e publicação dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 1º quadrimestre de 2024, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A decisão foi tomada em sessão plenária ordinária da Corte, com base em representação formulada pelo Núcleo de Fiscalização do TCE, que apontou irregularidades no envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI).

De acordo com o Acórdão, o presidente da Câmara, Breno Henrique Lima Araújo, foi considerado revel, por não apresentar defesa ou manifestação nos autos, mesmo após ser notificado. Com isso, o Tribunal aplicou multa individual no valor de R$ 600,00 por evento, com base na Lei Orgânica do TCE/MA e no Regimento Interno da Corte.

A penalidade deve ser paga no prazo de 15 dias a partir da publicação oficial da decisão, sendo os valores destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas (FUMTEC).

A fiscalização apontou que houve envio intempestivo e ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2024, prática que infringe o artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo comprometer a transparência e o controle das contas públicas.

Além da sanção ao gestor, o Tribunal também emitiu recomendação ao atual representante da Câmara — ou a quem vier a substituí-lo — para que observe rigorosamente os prazos legais de divulgação e envio dos demonstrativos fiscais, sob risco de novas penalidades.

A decisão ainda determina:

• Envio de cópia do Acórdão à Supervisão de Execução de Acórdãos (SUPEX);

• Apensamento dos autos ao processo das contas anuais da Câmara Municipal (Processo nº 3293/2025), para análise conjunta.

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